DECISÃO ADMINISTRATIVA
Assunto: Instauração de Processo Administrativo Sancionador – Representação contra as empresas BORGES SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e DIGITAL SOLUTIONS EF LTDA
Fundamentação: Art. 41 e seguintes do Decreto Municipal nº 382/2025; arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
I – RELATÓRIO
Trata-se de representação formalizada pelo agente público do Setor de Licitações, noticiando a presença de elementos que indicam possíveis indícios de atuação coordenada entre os licitantes, especificamente as empresas BORGES SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e DIGITAL SOLUTIONS EF LTDA, considerando-se, dentre os elementos que suscitam tal suspeita, a reiterada proximidade entre as propostas apresentadas pelas duas empresas; a identidade de marcas e modelos em diversos itens; as diferenças mínimas ou meramente residuais em alguns lances; a alternância das empresas nas posições classificatórias; a ausência de documentação da primeira colocada em situação que beneficia diretamente a outra; a ocorrência, em procedimento distinto, de situação em que uma empresa é afastada e a outra surge imediatamente na sequência, com produto coincidente e preço extremamente próximo; bem como a existência de vínculos documentais históricos que, embora isoladamente não sejam suficientes para demonstrar eventual fraude, reforçam a necessidade de apuração dos fatos. Tais suspeitas foram identificadas no âmbito do Pregão Eletrônico nº 044/2026, conduzido por esta Secretaria Municipal de Cultura, conforme se verifica nos relatórios produzidos pelo sistema.
Após análise, verificou-se que os indícios identificados, quando avaliados conjuntamente, são suficientes para justificar a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para apuração da infração, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 382/2025.
II – DECISÃO
Diante dos elementos constantes da representação e com fundamento no art. 42 do Decreto Municipal nº 382/2025, determino:
A autuação do presente processo administrativo sancionador, com a juntada integral da documentação apresentada;
A remessa dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, para adoção das providências previstas no art. 46 do Decreto Municipal nº 382/2025, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
A notificação da empresa representada, conforme rito procedimental definido nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal;
Da Medida Cautelar Administrativa
Considerando que os indícios identificados, quando avaliados conjuntamente, são suficientes para justificar a suspeita da irregularidade apontada, a probabilidade do direito em apuração e o risco de que as empresas representadas venham a participar de novas licitações ou contratações com a Administração enquanto perdurar a investigação, determino a adoção de medida cautelar administrativa, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, para suspender temporariamente a participação das empresas BORGES SERVICOS E REPRESENTACOES LTDA e DIGITAL SOLUTIONS EF LTDA em procedimentos licitatórios e contratações com o Município de Carangola/MG, pelo prazo máximo inicial de 60 (sessenta) dias, com:
a) possibilidade de revogação antecipada, caso desapareçam seus pressupostos;
b) reavaliação obrigatória após 30 (trinta) dias;
c) eventual prorrogação somente por nova decisão expressamente motivada, diante da permanência das razões cautelares.
Importante consignar que a cautelar não constitui aplicação antecipada da penalidade de impedimento prevista no art. 156, III, da Lei nº 14.133/2021. Trata-se de providência provisória destinada a preservar o interesse público enquanto os fatos são investigados.
Cientifique-se as partes.
Publique-se.
Carangola/MG, 18 de setembro de 2026.
_______________________________
Rita de Cássia Ferreira de Oliveira Almeida
Secretária Municipal de Cultura
Município de Carangola – MG