RESCISÃO DE CONTRATO MARIA EDUARDA FELIPE SERAFIM KLEM

DECISÃO ADMINISTRATIVA

 

Assunto: Instauração de Processo Administrativo Sancionador – Representação contra empresa Maria Eduarda Felipe Serafim Klem.


Fundamentação: Art. 41 e seguintes do Decreto Municipal nº 382/2025; arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de fato noticiando o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa Maria Eduarda Felipe Sefarim Klem, CNPJ nº 50.422.263/0001-67, vencedora do Processo Licitatório nº 242/2024, cujo objeto refere-se à aquisição de gêneros alimentícios.

 

Conforme relatado, em 15/05/2026 e 30/05/2026 foi encaminhada à empresa as NAFs nº 1002/05 e 1002/06 de 2026, via WhatsApp (32 8485-3190 – na pessoa de Emilly e 32 98109112 – na pessoa de Andrei Nascimento), estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a entrega dos itens, conforme previsto no Termo de Referência.

 

Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o fornecedor foi notificado em 10/06/2026 pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para que realizasse a entrega dos itens ou apresentasse justificativa formal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Ademais, foram realizadas várias tentativas de contato telefônico com a empresa (32 8485-3190 – na pessoa de Emilly e 32 98109112 – na pessoa de Andrei Nascimento), todavia, sem sucesso.

 

Entretanto, o fornecedor não promoveu a entrega dos itens no prazo determinado ou apresentou justificativa.

 

Diante do não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto à não entrega dos itens licitados conforme determinado na proposta e Termo de Referência, bem como considerando que a empresa foi devidamente notificada e não apresentou  justificativa plausíveis, impõe-se a adoção das providências administrativas cabíveis, ensejando a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para apuração da infração, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 382/2025.

II – DECISÃO

 

Diante dos elementos constantes e com fundamento no art. 42 do Decreto Municipal nº 382/2025, determino:

 

 

  1. A autuação do presente processo administrativo sancionador, com a juntada integral da documentação apresentada;

 

  1. A remessa dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, para adoção das providências previstas no art. 46 do Decreto Municipal nº 382/2025, observando-se o contraditório e a ampla defesa;

 

  1. A notificação da empresa representada, conforme rito procedimental definido nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal;

 

Da Medida Cautelar Administrativa

 

Considerando os indícios suficientes da irregularidade apontada, a probabilidade do direito em apuração e o risco de que a empresa representada venha a participar de novas licitações ou contratações com a Administração enquanto perdurar a investigação, defiro a adoção de medida cautelar administrativa, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, para suspender temporariamente a participação da empresa Maria Eduarda Felipe Serafim Klem, CNPJ nº 50.422.263/0001-67 em procedimentos licitatórios e contratações com o Município de Carangola/MG, até a decisão final deste processo administrativo sancionador.

 

Publique-se.

 

Carangola/MG, 16 de julho de 2026.

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Maurício Félix de Siqueira
Secretário-Adjunto de Educação e Esportes
Município de Carangola – MG

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