MEDIDA CAUTELAR MIGUEL AGUIAR ANTÔNIO

DECISÃO ADMINISTRATIVA



Assunto: Instauração de Processo Administrativo Sancionador – Representação contra empresa Miguel Aguiar Antônio.


Fundamentação: Art. 41 e seguintes do Decreto Municipal nº 382/2025; arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de fato noticiando o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa Miguel Aguiar Antônio, CNPJ nº 59.187.006/0001-62, vencedora do Processo Licitatório nº 242/2024, cujo objeto refere-se à aquisição de materiais de limpeza e higiene.

 

Conforme relatado, em 29/04/2026 foi encaminhada à empresa a NAF nº 001639/0001 de 2026, por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) e via aplicativo WhatsApp, telefone (32) 8487-2082, nas datas 29/04/006 e 30/04/2026, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a entrega dos itens, conforme previsto no Termo de Referência.

 

Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o fornecedor foi notificado em duas oportunidades: na data de 27/05/2026 e na data de 10/06/2026, por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), para que realizasse a entrega dos itens ou apresentasse justificativa formal no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Entretanto, o fornecedor não promoveu a entrega dos itens no prazo determinado ou apresentou justificativa.

 

Diante do não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto à não entrega dos itens licitados conforme determinado na proposta e Termo de Referência, bem como considerando que a empresa foi devidamente notificada e não apresentou  justificativa plausíveis, impõe-se a adoção das providências administrativas cabíveis, ensejando a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para apuração da infração, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 382/2025.

 

II – DECISÃO

 

Diante dos elementos constantes e com fundamento no art. 42 do Decreto Municipal nº 382/2025, determino:

 

 

 

 

  1. A autuação do presente processo administrativo sancionador, com a juntada integral da documentação apresentada;

 

  1. A remessa dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, para adoção das providências previstas no art. 46 do Decreto Municipal nº 382/2025, observando-se o contraditório e a ampla defesa;

 

  1. A notificação da empresa representada, conforme rito procedimental definido nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal;

 

Da Medida Cautelar Administrativa

 

Considerando os indícios suficientes da irregularidade apontada, a probabilidade do direito em apuração e o risco de que a empresa representada venha a participar de novas licitações ou contratações com a Administração enquanto perdurar a investigação, defiro a adoção de medida cautelar administrativa, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, para suspender temporariamente a participação da empresa Miguel Aguiar Antônio, CNPJ nº 59.187.006/0001-62 em procedimentos licitatórios e contratações com o Município de Carangola/MG, até a decisão final deste processo administrativo sancionador.

 

Publique-se.

 

Carangola/MG, 17 de julho de 2026.

 

 

 

 

____________________________________
Maurício Félix de siqueira
Secretário-Adjunto de Educação e Esportes
Município de Carangola – MG

Display: