DECISÃO ADMINISTRATIVA
Assunto: Instauração de Processo Administrativo Sancionador – Representação contra empresa Miguel Aguiar Antônio.
Fundamentação: Art. 41 e seguintes do Decreto Municipal nº 382/2025; arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.
I – RELATÓRIO
Trata-se de fato noticiando o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa Miguel Aguiar Antônio, CNPJ nº 59.187.006/0001-62, vencedora do Processo Licitatório nº 242/2024, cujo objeto refere-se à aquisição de materiais de limpeza e higiene.
Conforme relatado, em 29/04/2026 foi encaminhada à empresa a NAF nº 001639/0001 de 2026, por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.) e via aplicativo WhatsApp, telefone (32) 8487-2082, nas datas 29/04/006 e 30/04/2026, estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a entrega dos itens, conforme previsto no Termo de Referência.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o fornecedor foi notificado em duas oportunidades: na data de 27/05/2026 e na data de 10/06/2026, por e-mail (Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.), para que realizasse a entrega dos itens ou apresentasse justificativa formal no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Entretanto, o fornecedor não promoveu a entrega dos itens no prazo determinado ou apresentou justificativa.
Diante do não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto à não entrega dos itens licitados conforme determinado na proposta e Termo de Referência, bem como considerando que a empresa foi devidamente notificada e não apresentou justificativa plausíveis, impõe-se a adoção das providências administrativas cabíveis, ensejando a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para apuração da infração, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 382/2025.
II – DECISÃO
Diante dos elementos constantes e com fundamento no art. 42 do Decreto Municipal nº 382/2025, determino:
- A autuação do presente processo administrativo sancionador, com a juntada integral da documentação apresentada;
- A remessa dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, para adoção das providências previstas no art. 46 do Decreto Municipal nº 382/2025, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
- A notificação da empresa representada, conforme rito procedimental definido nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal;
Da Medida Cautelar Administrativa
Considerando os indícios suficientes da irregularidade apontada, a probabilidade do direito em apuração e o risco de que a empresa representada venha a participar de novas licitações ou contratações com a Administração enquanto perdurar a investigação, defiro a adoção de medida cautelar administrativa, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, para suspender temporariamente a participação da empresa Miguel Aguiar Antônio, CNPJ nº 59.187.006/0001-62 em procedimentos licitatórios e contratações com o Município de Carangola/MG, até a decisão final deste processo administrativo sancionador.
Publique-se.
Carangola/MG, 17 de julho de 2026.
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Maurício Félix de siqueira
Secretário-Adjunto de Educação e Esportes
Município de Carangola – MG