DECISÃO ADMINISTRATIVA COM MEDIDA CAUTELAR - EMILLY RIBEIRO FELIPE

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Assunto: Instauração de Processo Administrativo Sancionador – Representação contra empresa Emilly Ribeiro Felipe.

Fundamentação: Art. 41 e seguintes do Decreto Municipal nº 382/2025; arts. 155 a 158 da Lei Federal nº 14.133/2021.

I – RELATÓRIO

Trata-se de fato noticiando o descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa Emilly Ribeiro Felipe, CNPJ nº 49.022.250/0001-11, vencedora do Processo Licitatório nº 998/2025, cujo objeto refere-se à aquisição de gêneros alimentícios.

Conforme relatado, em 20/02/2026 foi encaminhada à empresa a Autorização de Fornecimento nº 000469/2026, por meio de mensagem via WhatsApp (32 8485-3190), estabelecendo-se o prazo de 10 (dez) dias corridos para a entrega dos itens, conforme previsto no Termo de Referência.

Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, o fornecedor foi novamente notificado em 02/03/2026, por meio do mesmo contato de WhatsApp e também pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., para que realizasse a entrega dos itens ou apresentasse justificativa formal no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Em 03/03/2026, às 15h50min, o fornecedor compareceu à sede desta Secretaria para efetuar entrega parcial dos objetos constantes na referida Autorização de Fornecimento, apresentando apenas 02 (dois) itens, quais sejam: açúcar (30 unidades) e arroz (60 unidades), em quantitativos inferiores aos solicitados. A entrega não foi aceita pela fiscal do contrato, conforme documentação acostada aos autos.

Diante do não cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto à não entrega integral dos itens licitados, bem como considerando que a empresa foi devidamente notificada e não apresentou justificativa plausíveis, impõe-se a adoção das providências administrativas cabíveis, ensejando a necessidade de instauração de processo administrativo sancionador para apuração da infração, nos termos do art. 41, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 382/2025.

II – DECISÃO

Diante dos elementos constantes e com fundamento no art. 42 do Decreto Municipal nº 382/2025, determino:

  1. A autuação do presente processo administrativo sancionador, com a juntada integral da documentação apresentada;
  2. A remessa dos autos à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, para adoção das providências previstas no art. 46 do Decreto Municipal nº 382/2025, observando-se o contraditório e a ampla defesa;
  3. A notificação da empresa representada, conforme rito procedimental definido nos arts. 47 e seguintes do mesmo diploma legal;

Da Medida Cautelar Administrativa

Considerando os indícios suficientes da irregularidade apontada, a probabilidade do direito em apuração e o risco de que a empresa representada venha a participar de novas licitações ou contratações com a Administração enquanto perdurar a investigação, defiro a adoção de medida cautelar administrativa, com fundamento no art. 45 da Lei nº 9.784/1999, para suspender temporariamente a participação da empresa Emilly Ribeiro Felipe, CNPJ nº 49.022.250/0001-1 em procedimentos licitatórios e contratações com o Município de Carangola/MG, até a decisão final deste processo administrativo sancionador.

Publique-se.

Carangola/MG, 16 de março de 2026.

Ludmila Cardoso Ferreira
Secretária Municipal de Educação
Município de Carangola – MG

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