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PROCESSO 290 - 2025 - PREGÃO ELETRÔNICO 037 - 2025 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR

EDITAL DE LICITAÇÃO PÚBLICA

 

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 290/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 037/2025

 

FORMA DE JULGAMENTO:

MENOR PREÇO POR ITEM

RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS:

ATÉ ÀS 09h29min DO DIA 01/08/2025

ABERTURA DA PROPOSTA DE PREÇOS:

ÀS 09h30min DO DIA

01/08/2025

INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS:

Imediatamente após a classificação das propostas de preços.

MODO DE DISPUTA:

ABERTO

LICITAÇÃO PELO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS:

NÃO

REFERÊNCIA DE TEMPO:

HORÁRIO DE BRASÍLIA-DF

LOCAL DA SESSÃO PÚBLICA:

Portal: LICITANET – https://www.licitanet.com.br/.

ORÇAMENTO:

O orçamento NÃO será sigiloso (art. 24 da Lei nº 14.133/21)

PRAZO DO LICITANTE P/ ASSINATURA DO CONTRATO

 

* A contar da intimação

05 dias úteis

PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO

 

12 meses (com possibilidade de porrogação por igual período)

INTERVALO MÍNIMO DE LANCE:

R$ 0,01

CASAS DECIMAIS

Duas casas após a vírgula (ex: R$.10,00)

LICITAÇÃO EXCLUSIVA PARA ME/EPP (OU EQUIPARADA

NÃO

 

* Itens com valores de até R$ 80.0000,00 (art. 48, I, da LC 123/06).

 

INTIMAÇÕES / COMUNICAÇÕES:

As comunicações e intimações específicas dos atos relacionados às sessões de julgamento, tais como: resultado de habilitação, classificação de propostas, remarcação de datas de sessões, julgamento de recursos e demais atos correlatos, serão realizadas mediante publicação na plataforma de julgamento:

www.licitanet.com.br.

 

Quaisquer dúvidas, contatar pelo telefone (32) 3741-9604 ou pelo e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Obs.1: As empresas e/ou representantes que tiverem interesse em participar do certame obrigam-se a acompanhar as publicações referentes ao processo no site https://www.carangola.mg.gov.br, bem como as publicações no Diário Oficial do Município, no endereço eletrônico https://www.carangola.mg.gov.br, quando for o caso, com vista a possíveis alterações e avisos.

Obs.2: Caso o licitante informe na plataforma nos campos “marca” e “modelo” informação que modifique o conteúdo do campo “descrição”, “unidade” e “quantidade” prevalecerão estas (“d

escrição”, “unidade” e “quantidade”) em detrimento daquela(s) (“marca” e “modelo”). Por conseguinte, será tacitamente compreendido pela Administração que a proposta atende completamente os termos do edital – não podendo o licitante alegar tais questões na fase de execução da Ata de Registro de Preços (ou do contrato).

Obs.3: Nos casos em que a MARCA/MODELO/FABRICANTE forem da própria licitante, deverão ser utilizadas as expressões “MARCA PRÓPRIA”, ou “MODELO PRÓPRIO”, ou “FABRICAÇÃO PRÓPRIA”, sob pena de DESCLASSIFICAÇÃO.

Obs.4: Nos termos do artigo 90 da Lei n. 14.133/21, poderá ser designada nova sessão de negociação na plataforma de julgamento informada no preâmbulo do edital, com os licitantes participantes do certame e/ou contratados/detentor do registro de preços, a qual a nova reunião será designada observando-se o prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas contados da publicação/convocação em chat do sistema.

Obs.5: A contratação para a prestação de serviço de transporte escolar será realizada sem restrição quanto ao porte das empresas participantes, considerando as características do objeto licitado, que envolve a prestação contínua e integrada do serviço de transporte escolar, verifica-se que a divisão em cotas poderia comprometer a eficiência, a economicidade e a adequada logística da execução contratual. A fragmentação do serviço poderia gerar dificuldades operacionais, sobreposição de rotas, falta de padronização e aumento de custos, o que contraria o interesse público. Assim, a não separação de cotas se justifica com base na inviabilidade técnica e na busca pela melhor execução do objeto. Dessa forma, aplica-se a excepcionalidade prevista no artigo 49, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, que permite a não concessão dos benefícios às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) quando demonstrado que tal medida é mais vantajosa para a Administração.

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